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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Zemar é acusado de contratar servidor sem realizar concurso público

Blog do Décio Sá

Como resultado de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo promotor Joaquim Ribeiro de Souza Junior, em 2009, o ex-prefeito de Santa Luzia Ilzemar Oliveira Dutra, mais conhecido como Zemar, foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, à proibição de contratar com o poder público e ao pagamento de multa. A condenação foi determinada pela juíza Marcelle Adriane Farias Silva, em 18 de julho de 2011.
Segundo o promotor, as provas existentes demonstraram cabalmente que foram realizadas contratações de pessoal, sem a prévia realização de concurso público, bem como sem que restasse demonstrado que as contratações visavam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Segundo Joaquim Junior, “em obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência no serviço público, o texto constitucional estabelece como condição sine qua non a qualquer pessoa, que pretenda ocupar um cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, excetuados os cargos em comissão considerados por lei como sendo de livre nomeação e exoneração”.
Ainda de acordo com ele o MP mesmo em relação aos cargos em comissão, a exceção à regra geral de exigência de concurso público é apenas relativa, uma vez que tais cargos só podem ser criados para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não é o caso dos autos.
O promotor ressaltou que, não há que se falar em contratações temporárias nestes casos, uma vez que estas só seriam legítimas se visassem atender aqueles casos em que a própria necessidade do serviço fosse temporária (controle de uma calamidade, por exemplo), ou então se a necessidade fosse permanente, mas não existisse tempo hábil para a realização de concurso público.
Ainda assim, o Ministério Público sustentou que o administrador não está livre de obedecer ao princípio da impessoalidade sendo-lhe defeso escolher quem irá ser contratado ao seu bel prazer, uma vez que no âmbito federal, a lei 8.745/1993 exige a realização de processo seletivo simplificado, que embora não tenha as mesmas formalidades de um concurso público, apresenta a vantagem de minar o odioso arbítrio de se decidir sem qualquer fundamentação quem merece ou não ocupar cargo público.

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