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sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Blog do Garrone

Depois de dois meses, ainda não chegou ao TRE-MA a carta de ordem do TSE com o despacho do ministro Arnaldo Versiani estabelecendo prazo de sessenta dias para que as testemunhas arroladas no processo de cassação da governadora Roseana Sarney, sejam ouvidas no Maranhão.
O despacho de Versiani é de 16 de junho de 2011 , conforme documento publicado logo abaixo. O prazo só começa a contar após a carta de ordem chegar ao tribunal maranhense.
A “demora” para que a carta seja expedida ainda em Brasília, acredita-se que é resultado da pressão do senador José Sarney, já que o processo tem prazo limite de quatro anos, o tempo de mandato de sua filha no Palácio dos Leões.
A ordem é atrasar o máximo nessa primeira fase e assim por diante na expectativa de que ela cumpra o mandato, que segundo a acusação do ex-governador José Reinaldo Tavares, autor da ação, foi conquistado por força de convênios eleitoreiros assinados às vésperas da eleição de 2010.
Foram quase R$ 1 bi em convênios para obras, muitas das quais, segundo a acusação, não sairam do papel.
Leia o despacho do ministro relator do processo.

Despacho em 16/06/2011 – RCED Nº 809 MINISTRO ARNALDO VERSIANI

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 8-09.2011.6.10.0000 – SÃO LUIS – MARANHÃO.
Recorrente: José Reinaldo Carneiro Tavares.
Recorridos: Roseana Sarney Murad.
Joaquim Washington Luiz de Oliveira.

DESPACHO
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral, proposto por José Reinaldo Carneiro Tavares, candidato ao cargo de senador, contra Roseana Sarney Murad e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, respectivamente, Governadora e Vice-Governador do Estado do Maranhão (fls. 2-54).
O autor requereu a oitiva de seis testemunhas (fl. 28): José Marcio Soares Leite, Fernando Antônio Pires Leal, Filadelfo Mendes Neto, José Miguel Lopes Viana, Soliney Silva e Aloizio Coelho Duarte.
Em petição, às fls. 1.560-1.561, o recorrente noticiou o falecimento da testemunha Fernando Antônio Pires Leal, no mês de maio de 2011, manifestando-se no sentido da não substituição dela por outro depoente.
Por sua vez, a recorrida Roseana Sarney Murad igualmente postulou a oitiva de seis testemunhas (fl. 647): Fábio Gondim Pereira da Costa, Francisco Luiz Escórcio Lima, Roberval Cordeiro Silva, Remi Ribeiro Oliveira, Francisco Emiliano Ribeiro de Meneses e Edison Lobão.
O recorrido Joaquim Washington Luiz de Oliveira também arrolou seis testemunhas (fls. 608-609): George Alan Ramalho Pereira, Benedito Bogea Buzar, Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho, Ricardo Jorge Murad, Sergio Antonio Mesquita Macedo e Hildo Augusto Rocha Neto.
Defiro o pedido de oitiva das testemunhas.
Com exceção das testemunhas Francisco Luiz Escórcio Lima e Edison Lobão, Ministro de Estado, arroladas pela recorrida Roseana Murad Sarney (fl. 647), as demais têm domicílio no Estado do Maranhão.
Por isso, delego, com base no art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, a membro do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a realização de audiência para oitiva das testemunhas, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 204 do CPC: José Marcio Soares Leite, Filadelfo Mendes Neto, José Miguel Lopes Viana, Soliney Silva, Aloizio Coelho Duarte, Fábio Gondim Pereira da Costa, Roberval Cordeiro Silva, Remi Ribeiro Oliveira, Francisco Emiliano Ribeiro de Meneses, George Alan Ramalho Pereira, Benedito Bogea Buzar, Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho, Ricardo Jorge Murad, Sergio Antonio Mesquita Macedo e Hildo Augusto Rocha Neto.
Tendo em vista as considerações expostas pelo autor à fl. 27, defiro o pedido de intimação das testemunhas por ele arroladas para a respectiva oitiva. Caso os recorridos pretendam a intimação de suas testemunhas, deverão formular o pedido nos autos, o que fica, desde já, deferido.
Expeça-se carta de ordem ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, anexando-se cópias da presente decisão e daquela acostada às fls. 1.543-1.546, bem como da inicial do recurso, das contrarrazões apresentadas pelos recorridos, das procurações outorgadas às partes, da petição de fl. 2.289 e das petições de fls. 1.565-1.5666 e 1.571-1.572.
Intimem-se o recorrente e os recorridos, para indicar, no prazo comum de cinco dias, documentos juntados aos autos que entendam necessários à instrução da carta de ordem, cujos traslados, desde já, ficam deferidos.
Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da carta de ordem, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil.
Quanto à oitiva das testemunhas Francisco Luiz Escórcio Lima e Edison Lobão, Ministro de Estado, verifico que ambas tem domicílio no Distrito Federal.
Assim, determino, preliminarmente, a expedição de ofício, solicitando à autoridade arrolada pela recorrida, o Sr. Ministro de Estado das Minas e Energia Edison Lobão, que designe dia, hora e local a fim de ser inquirido, nos termos do § 1º do art. 411 do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópias da inicial do recurso e das contrarrazões apresentadas pelos recorridos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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